Sala de Imprensa
16/02/2024 • 3 mins de leitura
Títulos Isentos: Eduardo Levy na Isto É Dinheiro
Decisão do Conselho Monetário Nacional de restringir emissões de certificados…

A recém-sancionada Lei 15.270/2025 foi vendida ao público como justiça fiscal, pois amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda (IRPF) para quem ganha até cerca de R$ 5 mil por mês, mas financia esse alívio com a criação de um imposto mínimo sobre altas rendas e a volta da tributação de dividendos, com alíquota de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil mensais por empresa, além de um IRPF mínimo escalonado a partir de R$ 600 mil anuais em rendimentos totais.
No discurso político, o objetivo é corrigir distorções históricas. Na prática, trata-se de mais um capítulo de uma agenda fortemente arrecadatória, que desloca o centro da conta para empresários, investidores qualificados e famílias de alta renda, pressionando a rentabilidade líquida das estruturas tradicionais de holdings, distribuição de lucros e reinvestimento em ativos locais.
O mercado respondeu rápido: empresas correram para antecipar dividendos ainda sob o regime atual e intensificaram remessas ao exterior, tanto por meio de distribuição de lucros para não residentes quanto pela realocação de portfólios para veículos internacionais, como forma de mitigar risco-país e buscar jurisdições com maior estabilidade regulatória. Estimativas recentes indicam que a antecipação de proventos pode, praticamente, dobrar o volume histórico anual de remessas, com projeções de saída de até US$ 35 bilhões apenas no último trimestre de 2025, evidenciando que, quando a mensagem é “o Brasil vai tributar mais renda e patrimônio”, a reação da alta renda é reorganizar o mapa geográfico do seu capital.
Nesse cenário de “lei mal saiu do forno e já tem projeto para alterá-la”, o PL 5.473/2025 adiciona uma camada de insegurança jurídica difícil de ignorar. Apresentado poucos dias depois da sanção da Lei 15.270, o projeto, conhecido como “PL das bets e fintechs”, aumenta a CSLL de players financeiros digitais, eleva a participação governamental na arrecadação das apostas de quota fixa e, em emenda relevante, altera pontos sensíveis da própria Lei 15.270, inclusive prazos e parâmetros ligados à tributação de dividendos e ao novo desenho do IR, revelando que o marco normativo recém-aprovado já nasce instável e sujeito a reconfiguração casuística para fechar o caixa do governo.
Para o investidor sofisticado, as mensagens subliminares são claras: a regra não é perene, é provisória; o horizonte de planejamento de longo prazo encurta, e a previsibilidade, insumo básico de alocação de capital, passa a ser importada junto com o investimento offshore.
O efeito colateral dessa avalanche legislativa é transformar o planejamento tributário em peça central, não acessória, do planejamento estratégico de clientes private e famílias empresárias. Em um ambiente em que dividendos passam a ser tributados, rendas antes isentas entram no radar do imposto mínimo e projetos sucessivos já sinalizam ajustes adicionais em bases e alíquotas, decisões como manter ou não lucros na holding, migrar parte do portfólio para fundos no exterior, antecipar reorganizações societárias ou explorar tratados para evitar dupla tributação, deixam de ser discussões teóricas e viram agenda de conselho e de comitê de investimentos.
Por isso, a advocacia tributária e patrimonial entra em uma fase em que “conhecer a lei” é só o ponto de partida; o diferencial será a capacidade de desenhar soluções criativas que conciliem eficiência fiscal no Brasil com estruturas internacionais robustas, compliance sólido e governança alinhada a padrões globais.
Combinar holdings operacionais e patrimoniais, estruturas de investimento offshore, veículos com proteção de tratado, fundos locais e internacionais, seguros, previdência e instrumentos sucessórios passa a exigir um olhar integrado entre Brasil e exterior, em que a métrica central deixa de ser apenas alíquota nominal e passa a ser, sobretudo, a previsibilidade da regra ao longo do tempo, algo que hoje, infelizmente, o investidor precisa buscar fora das fronteiras brasileiras.
Confira o artigo de opinião publicado no Monitor Mercantil, produzido por Marina Gonçalves, advogada e Head de Wealth Planning da Monte Bravo.