Reconhecimento socioafetivo no Direito de Família: é possível ter dois pais e duas mães?

16/03/2026 • 4 mins de leitura

Por Daniel Bushatsky, sócio da Bushatsky Advogados especializado em Planejamento
Patrimonial e Sucessório

Durante muito tempo, falar em família significava, quase automaticamente, falar em laços de sangue. Pai, mãe e filhos eram definidos principalmente pela biologia ou, em alguns casos, na adoção.

No entanto, a realidade social mudou — e o Direito precisou acompanhar essa transformação — com as famílias mosaico, com a junção, por exemplo, de pais de segundo ou terceiro casamento, com filhos cruzados entre eles e todos cuidando um dos outros, com amor e respeito. O afeto constrói a família,
criando direitos e obrigações, como se verá neste artigo.

Hoje, se reconhece inúmeros tipos de “família”, tanto que passou a ser utilizado o termo Direito “Das Famílias” e não apenas “De Família”.

Atualmente, entende-se que família também se constrói pelo cuidado diário, pela convivência e, sobretudo, pelo afeto. É nesse cenário que surge a socioafetividade, conceito que valoriza quem exerce, na prática, o papel de pai ou mãe, ainda que não exista vínculo biológico ou a adoção.

Imagine o seguinte cenário: após o divórcio conturbado de um casal que possui um filho, a mãe ou o pai se casam novamente e vivem em harmonia com seus respectivos cônjuges.

Caso o padrasto ou a madrasta nutra afeto e cuidado para/com o enteado, a socioafetividade poderá ser reconhecida. Isso significa que a socioafetividade só pode ser reconhecida entre enteados e madrastos/madrastas?

Não! Qualquer pessoa pode ter a socioafetividade reconhecida quando presentes os requisitos do cuidado diário e do afeto, podendo ser um tio com o sobrinho, um afilhado, ou, pasmem,
um neto.

Recentemente, o STJ considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supere a mera afetividade avoenga, indo contra o entendimento dos Tribunais estaduais que entendiam haver impedimento legal.

A Constituição Federal (artigo 227, §6º) e o Código Civil (artigos 1.593 e 1.596) deixam claro que todos os filhos são iguais perante a lei, independentemente de serem biológicos, adotivos ou oriundos de qualquer outra forma de filiação. Ou seja: não pode haver discriminação e a legislação não exige laços de sangue.

De forma simples, pai ou mãe socioafetivo(a) é quem exerce a função parental no dia a dia. É quem cuida, educa, protege, orienta e é reconhecido socialmente como pai ou mãe.

Nesses casos, o que importa não é o DNA, mas a chamada posse do estado de filho, caracterizada pela convivência contínua, pelo tratamento como filho e pelo reconhecimento dessa relação pela família e pela sociedade. E, portanto, uma vez reconhecida a socioafetividade, os direitos e deveres tanto do
pai quanto do filho passarão a existir.

Um dos principais efeitos é a obrigação alimentar. A lei estabelece que pais e filhos devem ajudar uns aos outros, inclusive financeiramente. E esse dever não se limita aos pais biológicos.

Reforça-se: o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais da filiação, sempre visando ao melhor interesse do filho. Seguindo a mesma lógica, os direitos sucessórios também serão aplicados à socioafetividade.

Três perigos:

1) o reconhecimento da filiação socioafetiva pode acontecer até mesmo depois da morte do pai ou da mãe afetivos. Esse procedimento é chamado de reconhecimento post mortem da filiação socioafetiva e deverá ser judicial.

Isto significa que a herança será dividida entre os herdeiros, inclusive o filho socioafetivo,
sem o falecido poder dizer (ou se defender) se havia ou não o exercício
da paternidade.

2) É possível realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios a partir do reconhecimento socioafetivo, declarando filhos os enteados e dividindo o patrimônio igualitariamente, sem a necessidade, por exemplo, de testamento.

3) Se a ideia é não haver o reconhecimento, é importantíssimo elaborar uma declaração (pode ser no próprio testamento) afirmando que há amor, estima e amizade, mas não a filiação.

Aqui vale um parêntese: apesar de algumas semelhanças, socioafetividade e adoção não são a mesma coisa. A adoção é um ato jurídico que depende de decisão judicial e, em regra, rompe os vínculos anteriores do adotado com sua família biológica.

Já a filiação socioafetiva, normalmente, não exclui os pais biológicos ou registrais. Pelo contrário: ela costuma apenas acrescentar um novo vínculo, permitindo que uma pessoa tenha mais de um pai ou mais de uma mãe.

Nesse caminho, o Conselho Nacional de Justiça permite o reconhecimento extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente no cartório de registro civil (sem ação judicial). Essa possibilidade existe para adolescentes com mais de 12 anos de idade, desde que haja consentimento e que a relação afetiva esteja claramente comprovada.

A socioafetividade mostra que família vai muito além do sangue. Ela nasce do cuidado, da convivência e do amor construído ao longo do tempo e, quando há essa possibilidade, mesmo sem laços sanguíneos, é sinal de que o direito realmente está acompanhando as evoluções sociais.

O instituto só não pode ser utilizado de forma abusiva para fraudar heranças ou pedidos de alimentos entre pais e filhos.

Ser pai e mãe geram muitas responsabilidades e deveres, ser filho também, mas o
que vale mesmo é o afeto verdadeiro!

Daniel Bushatsky é mestre e Doutor em Direito Empresarial pela PUC, Daniel é advogado em São Paulo, com mais de 15 anos de experiência atuando nas áreas empresarial e societária, especializado em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Sócio da Bushatsky Advogados, também é professor da pós-graduação da PUC, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e da Fundação Dom Cabral (FDC).

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