MB Sócios
24/11/2021 • 5 mins de leitura
PEC dos Precatórios e os impactos para investidores
Resumo do artigo O projeto de lei propõe mudanças na…
Resumo do artigo
Por Marina Gonçalves, advogada e responsável pela área de Wealth Planning na Monte Bravo
O planejamento patrimonial é fundamental para preservar, organizar e perpetuar o legado familiar. Com a devida execução, ele possibilita maior eficácia na governança, harmonia entre os membros da família, além de evitar litígios na disposição e partilha de bens, e ainda trazer eficiência fiscal.
Uma forma de proteger os ativos familiares já conquistados e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores é criar uma holding familiar. Se trata de uma empresa com o objetivo de gerenciar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, que passam a ter participações societárias.
Mas como saber se criar uma holding familiar pode ajudar na organização da gestão patrimonial da sua família? Confira o roteiro que preparamos para que você entenda melhor o processo e as vantagens desse formato.
A expressão “holding” deriva do verbo em inglês “to hold”, que significa, “segurar”; “ter o controle”; “deter algo”. Deste modo, uma holding é uma sociedade, uma pessoa jurídica/empresa, que tem o controle de algo.
Pode ser o de bens e direitos, ou seja, de um patrimônio, configurando-se, como uma holding patrimonial, ou o controle de outras sociedades, se tornando, portanto, uma holding de participações. Por muitas vezes, algumas sociedades reúnem essas duas características e passam a ser denominadas como holdings mistas, ou seja, sociedades que controlam tanto um patrimônio quanto outras sociedades e/ou participação nestas.
Na maioria das vezes o propósito fundamental de uma holding patrimonial é o de proteger o patrimônio da família. Além disso, a holding pode apresentar outros benefícios, como:
a) Permitir a concentração da capacidade de investimento e de poder econômico de pessoas físicas ou jurídicas, prestando-se basicamente à união de herdeiros e de participações individualmente minoritárias, especialmente nas holdings de participações;
b) Viabilizar a formação de blocos, com a concentração de poder político e/ou de voto, deliberado em reuniões prévias, garantindo que as discussões fiquem fora da atmosfera da operação, preservando-a;
c) Criar um ambiente de relacionamento intrafamiliar, distante da operação, para o estabelecimento de regras de convivência para os sócios (regras específicas dos acordos societários);
d) Mitigar a possibilidade de ingerência de herdeiros e sucessores dos sócios, bem como de ex-cônjuges e ex-companheiros;
e) Minimizar eventuais reflexos de alteração patrimonial dos sócios ou riscos pessoais em relação às sociedades operacionais;
f) Minimizar eventuais riscos da operação em relação aos sócios;
g) Promover a segregação de ativos ou atividades, segmentando e protegendo o patrimônio;
h) Evitar o condomínio de bens e as exigências de unanimidade e outorgas.
Além dos citados acima, eventualmente pode-se obter otimização tributária importante em relação ao recolhimento de tributos (como, por exemplo, no caso de locação de imóveis, doação das quotas, dentre outras possibilidades).
Se a empresa ainda não estiver constituída, o primeiro passo é redigir o Contrato Social da empresa, especificando que a integralização do Capital Social se dará por meio da conferência de bens imóveis.
Por outro lado, se a empresa já estiver constituída, basta realizar uma alteração de aumento de Capital Social, com a integralização por meio da conferência de bens imóveis.
Seguem alguns detalhes importantes:
Uma vez registrado o Contrato Social ou a Alteração Contratual na Junta Comercial ou no Cartório, basta averbar esse documento na Matrícula do imóvel em questão.
4) Incide algum imposto na integralização do imóvel no capital social da empresa?
A resposta é: depende. O art. 36 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que não incide o ITBI na integralização de imóvel no capital social da pessoa jurídica, mas desde que sua atividade não seja preponderantemente imobiliária (i.e. venda ou locação de imóveis).
Ou seja, quando mais do que 50% da receita operacional da empresa nos dois anos anteriores ou posteriores à integralização do imóvel for de natureza imobiliária, incidirá o ITBI normalmente. Caso contrário, não incidirá ITBI.
Caso a empresa ainda não tenha completado dois anos de existência no momento da integralização do imóvel, deve ser analisado o período de três anos a partir deste ato para determinar se a empresa tem ou não atividade preponderantemente imobiliária.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal* do imóvel e a alíquota dependerá de cada município (que normalmente é 2% ou 3%).
*O valor venal é uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens para servir de base para o cálculo de impostos.
A integralização pode ocorrer a valor de custo ou a valor de mercado. Via de regra, o valor a ser utilizado na integralização do capital social com bens imóveis é o valor do custo de aquisição daquele imóvel no IRPF da pessoa que o integralizou.
O art. 23 da Lei nº 9.249/95 permite que a pessoa física atualize o valor do imóvel ao valor de mercado no momento da integralização, sendo que a pessoa física deve apurar o ganho de capital nessa atualização ao valor de mercado, que, conforme o caso, estará sujeita ao imposto de renda.
São raras as situações em que vale a pena fazer essa atualização ao valor de mercado. Primeiro porque, na maioria dos casos, a pessoa física teria que pagar imposto de renda sobre essa atualização. Por outro lado, na maior parte dos casos, quando a empresa for vender esse imóvel no futuro, a tributação se dará sobre o preço de venda, de forma que o valor que serviu de base para a integralização no capital social será irrelevante.
Sim, é possível, no entanto, é importante que você inclua no objeto social da empresa as atividades de compra, venda, locação e administração de bens imóveis próprios.
Há de se verificar também os riscos empresariais relativos aos negócios preexistentes na empresa, pois, uma vez integralizado, o imóvel passa a ser parte do capital social. Portanto, pode ser afetado pelos riscos inerentes ao negócio, como por exemplo, uma penhora devido a um processo trabalhista.
Dessa forma, dependendo dos riscos empresariais desses outros negócios, faria sentido criar uma empresa para servir de holding patrimonial, de forma a não misturar os riscos de um negócio com o outro.
Não, isso não é possível, uma vez que o capital social deve ser integralizado pela mesma pessoa que subscreveu aquelas quotas.
No entanto, você pode primeiro doar o imóvel para os seus filhos (pagando ITCMD sobre essa doação). Posteriormente, eles podem integralizar o imóvel na empresa (pagando ITBI se for uma holding preponderantemente imobiliária).
Outra forma seria integralizar o imóvel na empresa em seu próprio nome (pagando ITBI) e, na sequência, doar as quotas para seus filhos (pagando ITCMD sobre essa doação).
Dependendo da complexidade e das características de cada caso, é recomendável a contratação de um advogado especializado em assuntos de direito de família, sucessão, tributário e societário para lhe ajudar com cada etapa do processo:
IMPORTANTE: Monte Bravo Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda é uma sociedade que exerce exclusivamente atividades de agente autônomo de investimentos, nos termos da Resolução CVM nº16, atuando como preposta da XP Investimentos CCTVM S/A. Serviços de Wealth Planning são prestados pela sociedade MBE Serviços e Corretora de Seguros Ltda que, embora tenha controle societário comum à Monte Bravo Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda, possui operação absolutamente segregada.